Artigo
A ODR (resolução on-line de conflitos) pode reduzir a morosidade da justiça?
A morosidade no sistema judicial do Brasil é um dos principais entraves para o exercício completo do direito fundamental de acesso à justiça, estabelecido no artigo 5, XXXV, da CF/88. O fenômeno da demora processual, agravado pela burocracia e pelo elevado número de demandas, compromete o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, que institui a garantia de uma razoável duração do processo, o que por consequência traz uma insatisfação da sociedade para com a justiça, uma vez que as resoluções dos processos de perduram por um longo período de tempo.
- Publicado em
- Por
- Renan Winter Spatin
A morosidade no sistema judicial do Brasil é um dos principais entraves para o exercício completo do direito fundamental de acesso à justiça, estabelecido no artigo 5, XXXV, da CF/88. O fenômeno da demora processual, agravado pela burocracia e pelo elevado número de demandas, compromete o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, que institui a garantia de uma razoável duração do processo, o que por consequência traz uma insatisfação da sociedade para com a justiça, uma vez que as resoluções dos processos de perduram por um longo período de tempo.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, através de seu artigo 3, parágrafo 2, foi efetuada uma alteração nos trâmites legais, em que, as partes passam a ter o processo de conciliação anteriormente a apresentação da contestação, com a justificativa de que a forma anterior (conciliação após a contestação) seria “um método desgastante e sem eficácia”, possuindo, desta forma uma resolução de conflitos eficaz, uma vez que a mesma é feita no início do processo, e desta forma tendo uma redução na morosidade da justiça, uma vez que se faz viável o término do processo com o acordo realizado no processo de conciliação. Em contraponto, apesar de uma forma mais rápida de resolver um conflito judicial, ainda se faz necessário acionar o poder judiciário, mesmo em casos onde a resolução pode ser efetivada diretamente entre os envolvidos.
No ano de 2020, devido a chamada pandemia do covid-19, ocorreu o fechamento de grande parte dos estabelecimentos presenciais, uma vez que houve um longo período de isolamento social. Este fechamento citado, por motivos de segurança e saúde geral, inclui os setores de justiça onde ocorriam as conciliações judiciais, e por consequência, de acordo com o relatório “justiça em números 2022-1” do CNJ foi possível verificar uma queda do índice de conciliação no período da pandemia, uma vez que a justiça até aquele momento sempre foi estabelecida de forma presencial, cenário este onde se faz justificado utilização de meios como ADRs para resolver conflitos, e evitar o uso exacerbado e injustificado da máquina do judiciário em conflitos simples.
A resolução alternativa de conflitos (ADR), conceito este que vem antes mesmo do surgimento da sociedade como temos atualmente, “consiste na utilização de mecanismos para dirimir conflitos sem a interferência do Estado e seu Poder Judiciário, tais como a conciliação, a mediação, a arbitragem e, inclusive, a negociação” (Jusbrasil). Com o surgimento da tecnologia e seus constantes e rápidos avanços, e juntamente com a alavancagem do processo de digitalização de diversos setores por consequência da pandemia do covid-19, se faz cada vez mais necessário criação de meios de ADR de forma on-line, momento em que surge o conceito de resolução on-line de conflitos (ODR).
O ODR se resume em solução de litígios de forma on-line, porém, apesar de inovador, este tema não é recente, o mesmo tem seu surgimento com os professores Ethan Katsh e Janet Rifkin, que fundaram o National Center for Technology and Dispute Resolution (NCDR), sendo o mesmo vinculado a escola de Massachusetts no ano de 1997, e que, posteriormente ao feito, efetuaram a publicação de um livro sobre o tema em 2001.
Conceitualmente, a resolução on-line de conflitos traz a possibilidade de solução de conflitos de forma eficaz, uma vez que se tem a comunicação de forma on-line, podendo a mesma ser de forma síncrona ou assíncrona. A resolução síncrona traz a possibilidade das partes envolvidas discutirem e negociarem os termos de modo imediato no ambiente virtual provido, como por exemplo chamadas de vídeo. Já a resolução assíncrona, ao contrário da síncrona, não se tem a resolução do conflito de forma imediata, tendo assim a comunicação entre as partes, por exemplo, por meio de conversas on-line, trazendo algumas vantagens, como por exemplo a possibilidade de uma melhor reflexão nas negociações. Estas resoluções, seja síncrona ou assíncrona, são feitas através de plataformas de acordos on-line, que são especializadas em gerir toda a documentação, automatizar as negociações e facilitar a comunicação entre todas as partes.
O Brasil vem se desenvolvendo lentamente com a adição do conceito de ODR, por meio de empresas de tecnologia jurídica a partir dos anos 2000, que vem trazendo soluções que possibilitem a execução de ODR de forma facilitada. Porém, apesar desta evolução, encontramos um cenário muito menos evoluído que países como Estados Unidos e países da Europa. Um dos motivos de possuirmos esta lenta evolução no setor de ODR no Brasil é a falta de conhecimento por grande parte da população e até mesmo por motivo de alguns escritórios de advocacia e/ou advogados ainda não acreditarem no potencial desta ferramenta.
A expansão e propagação do uso da resolução on-line de conflitos irá trazer um melhor acesso à justiça, uma vez que se torna mais rápida e eficiente a solução de conflitos em cenários corriqueiros, onde não se faz necessário acionar a máquina do judiciário, fazendo com que, desta forma, o judiciário possa se ocupar com causas mais complexas, em que as partes não são capazes de resolver por meio de uma ferramenta de acordos. E, de acordo com o professor Richard Susskind, em seu trabalho de Oxford, publicado em 2012, chamado Tomorrow’s Lawyers: an introduction to your future, é inevitavel que os métodos de resolução on-line de conflitos (ODR) irão se ampliar no mercado, trazendo, desta forma, uma grande oportunidade para que novos participantes entrem neste mercado ainda pouco explorado.
Em conclusão, temos o ODR como uma ferramenta eficaz e potencial para redução da morosidade na justiça, porém, se faz necessário um aumento da divulgação deste tipo de ferramenta para a população brasileira, e conjuntamente, o incentivo, por meio de legislações, à utilização da tecnologia para resolução de conflitos, fazendo com que, desta forma, os advogados e escritórios de advocacia acreditem e confiem mais no uso deste tipo de ferramenta, e por consequência ampliando o conhecimento e uso da mesma para toda população.