Seria ODR (Online Dispute Resolution) uma forma de redução da morosidade da justiça?
by Renan Winter Spatin,
A morosidade no sistema judicial do Brasil é um dos principais entraves para o exercício completo do direito fundamental de acesso à justiça, estabelecido no artigo 5, XXXV, da CF/88. O fenômeno da demora processual, agravado pela burocracia e pelo elevado número de demandas, compromete o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, que institui a garantia de uma razoável duração do processo, o que por consequência traz uma insatisfação da sociedade para com a justiça, uma vez que as resoluções dos processos de perduram por um longo período de tempo.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, através de seu artigo 3, parágrafo 2, foi efetuada uma alteração nos trâmites legais, em que, as partes passam a ter o processo de conciliação anteriormente a apresentação da contestação, com a justificativa de que a forma anterior (conciliação após a contestação) seria “um método desgastante e sem eficácia”, possuindo, desta forma uma resolução de conflitos eficaz, uma vez que a mesma é feita no início do processo, e desta forma tendo uma redução na morosidade da justiça, uma vez que se faz viável o término do processo com o acordo realizado no processo de conciliação. Em contraponto, apesar de uma forma mais rápida de resolver um conflito judicial, ainda se faz necessário acionar o poder judiciário, mesmo em casos onde a resolução pode ser efetivada diretamente entre os envolvidos.
No ano de 2020, devido a chamada pandemia do covid-19, ocorreu o fechamento de grande parte dos estabelecimentos presenciais, uma vez que ocorreu o lockdown por um grande período. Este fechamento citado, por motivos de segurança e saúde geral, inclui os setores de justiça onde ocorriam as conciliações judiciais, e por consequência, de acordo com o relatório “justiça em números 2022-1” do CNJ foi possível verificar uma queda do índice de conciliação no período da pandemia, uma vez que a justiça até aquele momento sempre foi estabelecida de forma presencial, cenário este onde se faz justificado utilização de meios como ADRs para resolver conflitos, e evitar o uso exacerbado e injustificado da máquina do judiciário em conflitos simples.
A resolução alternativa de conflitos (ADR), conceito este que vem antes mesmo do surgimento da sociedade como temos atualmente, “consiste na utilização de mecanismos para dirimir conflitos sem a interferência do Estado e seu Poder Judiciário, tais como a conciliação, a mediação, a arbitragem e, inclusive, a negociação” (Jusbrasil). Com o surgimento da tecnologia e seus constantes e rápidos avanços, e juntamente com a alavancagem do processo de digitalização de diversos setores por consequência da pandemia do covid-19, se faz cada vez mais necessário criação de meios de ADR de forma online, momento este onde surge o conceito de resolução online de conflitos (ODR - Online Dispute Resolution).
O ODR se resume em solução de litígios de forma online, porém, apesar de inovador, este tema não é recente, o mesmo tem seu surgimento com os professores Ethan Katsh e Janet Rifkin, que fundaram o National Center for Technology and Dispute Resolution (NCDR), sendo o mesmo vinculado a escola de Massachusetts no ano de 1997, e que, posteriormente ao feito, efetuaram a publicação de um livro sobre o tema em 2001.
Conceitualmente a resolução online de conflitos traz a possibilidade de solução de conflitos de forma eficaz, uma vez que se tem a comunicação de forma online, podendo a mesma ser de forma síncrona ou assíncrona. A resolução síncrona traz a possibilidade das partes envolvidas discutirem e negociarem os termos de modo imediato no ambiente virtual provido, como por exemplo chamadas de vídeo. Já a resolução assíncrona, ao contrário da síncrona, não se tem a resolução do conflito de forma imediata, tendo assim a comunicação entre as partes, por exemplo, por meio de chats online, trazendo algumas vantagens, como por exemplo a possibilidade de uma melhor reflexão nas negociações. Estas resoluções, seja síncrona ou assíncrona, são feitas através de plataformas de acordo online, que são especializadas em gerir toda a documentação, automatizar as negociações e facilitar a comunicação entre todas as partes.
O Brasil vem se desenvolvendo lentamente com a adição do conceito de ODR, por meio de empresas de LegalTech e Law Techs a partir dos anos 2000, que vem trazendo soluções que possibilitem a execução de ODR de forma facilitada. Porém, apesar desta evolução, encontramos um cenário muito menos evoluído que países como Estados Unidos e países da Europa. Um dos motivos de possuirmos esta lenta evolução no setor de ODR no Brasil é a falta de conhecimento por grande parte da população e até mesmo por motivo de alguns escritórios de advocacia e/ou advogados ainda não acreditarem no potencial desta ferramenta.
A expansão e propagação do uso da resolução online de conflitos irá trazer um melhor acesso à justiça, uma vez que se torna mais rápida e eficiente a solução de conflitos em cenários corriqueiros, onde não se faz necessário acionar a máquina do judiciário, fazendo com que, desta forma, o judiciário possa se ocupar com causas mais complexas, em que as partes não são capazes de resolver por meio de uma ferramenta de acordos. E, de acordo com o professor Richard Susskind, em seu trabalho de Oxford, publicado em 2012, chamado Tomorrow’s Lawyers: an introduction to your future, é inevitavel que os métodos de resolução online de conflitos (ODR) irão se ampliar no mercado, trazendo, desta forma, uma grande oportunidade para que novos players entrem neste mercado inexplorado.
Em conclusão, temos o ODR como uma ferramenta eficaz e potencial para redução da morosidade na justiça, porém, se faz necessário um aumento da divulgação deste tipo de ferramenta para a população brasileira, e conjuntamente, o incentivo, por meio de legislações, à utilização da tecnologia para resolução de conflitos, fazendo com que, desta forma, os advogados e escritórios de advocacia acreditem e confiem mais no uso deste tipo de ferramenta, e por consequência ampliando o conhecimento e uso da mesma para toda população.